Sim, a sua contratação é obrigatória por lei, segundo o artigo 1.346 do Código Civil: "É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial."
O síndico é o responsável pela contratação e renovação do Seguro, sob pena de multa caso não o faça. Inclusive, se na ocorrência de um acidente o Condomínio não possuir uma apólice vigente, o síndico poderá ser processado pelos demais condôminos e terceiros por perdas e danos.
Não, mas existe a possibilidade de inclusão através da cobertura adicional "Incêndio para Conteúdo de Unidades Residenciais". É importante lembrar que o conteúdo de unidades comerciais não está amparado no Seguro do Condomínio, e para tal risco deve ser contratado o
Seguro Empresarial.